Informamos que conforme cláusula 58ª da presente convenção coletiva de trabalho do com . varej. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, somente é permitido a utilização da mão de obra dos empregados, NOS FERIADOS, mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre empresa, sindicato laboral e patronal.
A solicitação deve ser realizada através do e-mail do Sindigêneros:
E-mail: acordosindigenerosrs@gmail.com
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO TRABALHO EM FERIADOS
É proibido o trabalho de empregados nos feriados nos estabelecimentos comerciais representados pelo sindicato acordante, salvo disposição em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empresa e sindicato laboral, com a participação do sindicato patronal econômico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Comprovado o descumprimento da regra estabelecida no caput será aplicada pelas entidades acordantes multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por empregado que trabalhou no feriado. O valor da multa será pago diretamente nas respectivas subsedes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, que utilizará o valor em prol de benefícios para a categoria representada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de reincidência, ou seja, caso o estabelecimento descumpra por mais de uma vez, o valor referente à multa aplicada sofrerá acréscimo de 50% por funcionário. O acréscimo ocorrerá a cada reincidência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento será verificado através da comunicação do funcionário, comprovação através do cartão ponto, cupom fiscal de compra ou qualquer outro meio digital ou físico que demonstre a abertura do estabelecimento com utilização de mão-de-obra sem acordo prévio com os respectivos sindicatos.
- LEMBRAMOS TAMBÉM que o com. var. de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS possui cláusula específica de homologações:
Comércio varejista de gêneros alimentícios( SUPERMERCADOS) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS As rescisões contratuais dos integrantes da categoria associados ao sindicato profissional convenente e/ou dos empregados que não se opuseram ao desconto da contribuição negocial profissional fixada na presente convenção coletiva e que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, deverão ser assistidas pelo sindicato profissional, sob pena de ineficácia.
Atenciosamente:
À Diretoria
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