ATENÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS!!!

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Informamos que conforme cláusula 58ª da presente   convenção   coletiva de trabalho do com  . varej. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, somente é permitido a utilização da mão de obra dos empregados, NOS FERIADOS, mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre empresa, sindicato laboral e patronal.

A solicitação deve ser realizada através do e-mail do Sindigêneros:

E-mail: acordosindigenerosrs@gmail.com

 

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO TRABALHO EM FERIADOS
É   proibido o  trabalho   de  empregados  nos    feriados nos   estabelecimentos   comerciais  representados pelo sindicato acordante, salvo disposição em sentido contrário   em Acordo   Coletivo   de Trabalho firmado   entre   empresa e sindicato laboral, com a participação do sindicato patronal econômico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –          Comprovado  o   descumprimento   da  regra estabelecida    no caput  será    aplicada pelas entidades acordantes multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por empregado que trabalhou no feriado.  O valor da multa será pago diretamente nas respectivas subsedes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, que utilizará o valor em prol de benefícios para a categoria representada.
PARÁGRAFO SEGUNDO –   Em caso de reincidência, ou seja, caso o estabelecimento   descumpra    por   mais de uma vez,  o valor referente à multa aplicada sofrerá acréscimo de 50% por funcionário.       O acréscimo ocorrerá a cada reincidência.
PARÁGRAFO TERCEIRO –         O descumprimento será verificado   através da comunicação   do funcionário, comprovação através do cartão ponto, cupom fiscal de compra ou qualquer outro meio digital ou físico que    demonstre   a   abertura  do estabelecimento com utilização de mão-de-obra
sem acordo prévio com os respectivos sindicatos. 

 

 

  • LEMBRAMOS TAMBÉM que o com. var. de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS possui cláusula específica de homologações:

Comércio varejista de gêneros alimentícios( SUPERMERCADOS)         CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS As rescisões contratuais dos integrantes da categoria associados ao sindicato profissional convenente e/ou dos      empregados que    não   se   opuseram ao desconto da contribuição negocial profissional fixada na presente convenção coletiva e que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, deverão ser assistidas pelo sindicato profissional, sob pena de ineficácia.

 

Atenciosamente:

À Diretoria

 

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