Informamos que a partir de 01/03/2024 os empregados que trabalharem em Concessionárias estabelecidas na base territorial desta Entidade Sindical serão obrigatoriamente representados por este Sindicato, incluindo-se nesse a CCT, ACT, homologações, rescisões de contrato de trabalho e demais negociações.
Informamos ainda que conforme a cláusula 26ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados que trabalhem a 365(trezentos e sessenta e cinco) dias ou mais nestas Concessionárias quando da dispensa, terão suas rescisões homologadas neste mesmo Sindicato. As rescisões dos empregados em Concessionárias deverão ser agendadas nas subsedes do Sindicato:
Osório: (51) 3663 1707
Capão da Canoa: (51) 3625 6309
Tramandaí: (51) 3684 3243
Torres: (51) 3626 1714
CONCESSIONÁRIAS – CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES. É obrigada a assistência do Sindicato profissional a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato. Parágrafo Único – O agendamento da homologação deverá ser realizado no prazo de até 5 (cinco) dias do pedido formulado pela empresa ao SEC por meio do e-mail secsap@terra.com.br . Em não sendo atendido esse prazo, a empresa estará desobrigada de realizar a homologação.
- Informamos também que, para a utilização da mão de obra dos empregados nos feriados nacionais, estaduais ou federais, as empresas Concessionárias deverão solicitar junto a patronal o acordo através do e-mail: sincodiv-rs@sincodiv-rs.com.br
CONCESSIONÁRIAS -CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FERIADOS– É proibido o trabalho de empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais nos estabelecimentos comerciais representados pelos sindicatos convenentes, salvo disposição em sentido contrário prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que na terça-feira de carnaval e em dia de eleições municipal, estadual e federal as empresas também não poderão utilizar a mão de obra de seus empregados, salvo celebração de Acordo Coletivo de Trabalho previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – A utilização de mão de obra de empregado em eventos e mostras do ramo agropastoril, industrial ou cívico-culturais e/ou turísticas, constantes nos calendários oficiais durante a vigência desta Convenção Coletiva, promovidos exclusivamente pelo Estado ou Municípios, com participação individual da concessionária ou em estande patrocinado pela montadora a qual se vincula, também serão reguladas por Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta cláusula, pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidência e por comerciário atingido, outrossim, caso haja reincidência, a multa devida será dobrada, ou seja, passará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedagógico e punitivo.
Atenciosamente:
À DIRETORIA
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